Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 61 - SACP - Rejeitado(a) - (313634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se, entre os atuais arts. 34 e 35, os seguintes artigos, renumerando-se os demais.
Art. O PDOT estabelece horizonte de planejamento de dez anos, com revisões intermediárias quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual, e fixa metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável obrigatórias para todo o território do Distrito Federal.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o diagnóstico inicial e as metas anuais e finais para, no mínimo, os seguintes indicadores:
I – participação modal de transporte público e modos ativos e redução do automóvel individual;
II – tempo médio de viagem porta a porta em horário de pico;
III – acessibilidade a empregos e serviços essenciais em 30/60 minutos por transporte público/ativo;
IV – emissões de gases de efeito estufa per capita do setor de transportes;
V – segurança viária (redução de mortos e feridos graves);
VI – acessibilidade universal em paradas, estações e calçadas;
VII – cobertura, frequência e regularidade do transporte coletivo;
VIII – extensão e conectividade da rede cicloviária e qualidade de calçadas;
IX – integração física, operacional e tarifária e disponibilização de dados abertos;
X – gestão de estacionamentos, na forma do disposto no art. 33, inciso VIII, e vinculação das receitas à expansão do transporte público e da mobilidade ativa;
XI – resiliência da infraestrutura de mobilidade às mudanças climáticas e eventos extremos.
§ 2º As metas e seus resultados serão divulgados em painel público de monitoramento, com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal detalhará metodologia, fontes de dados e programas necessários ao cumprimento das metas, de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.587/2012.
§ 4º As metas estabelecidas no § 1º deste artigo devem contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente a redução das emissões de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da equidade social no acesso ao sistema de transporte urbano sustentável.
Art. O ordenamento territorial deve promover a integração entre mobilidade urbana sustentável e uso do solo, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – priorizar o adensamento urbano e a diversificação de usos ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo;
II – estabelecer parâmetros urbanísticos diferenciados nas áreas de influência do transporte coletivo de alta e média capacidade;
III – condicionar novos empreendimentos de grande porte à disponibilidade de transporte público de qualidade e infraestrutura de mobilidade ativa;
IV – promover a ocupação urbana qualificada nas centralidades e subcentralidades conectadas pela rede estrutural de transporte coletivo.
Art. A implementação da política de mobilidade urbana sustentável deve observar critérios de equidade territorial e justiça social, priorizando:
I – as áreas de regularização de interesse social e os setores habitacionais de interesse social na implantação de infraestrutura de transporte coletivo;
II – as regiões administrativas com maior vulnerabilidade socioeconômica no desenvolvimento de rede de mobilidade ativa segura e acessível;
III – a conexão das áreas periféricas aos centros de emprego e serviços por meio de transporte público de qualidade;
IV – a redução dos tempos de deslocamento e dos custos de transporte para a população de baixa renda.
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deverá considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade e a eficiência dos sistemas de transporte público;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público;
III – planejar conjuntamente infraestrutura de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal;
IV – compatibilizar os planos de mobilidade urbana do Distrito Federal com os dos municípios da RIDE;
V – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos de deslocamento da RIDE.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas aditivas ora apresentadas visam fortalecer a efetividade da política de mobilidade urbana sustentável no Distrito Federal, promovendo maior alinhamento entre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), os compromissos legais da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e os princípios da justiça territorial, da equidade e da sustentabilidade ambiental.
Embora o PLC nº 78/2025 avance ao consolidar diretrizes modernas sobre mobilidade e sua articulação com o uso do solo, as emendas propõem complementações indispensáveis à estruturação, implementação, monitoramento e regionalização dessa política.
Em primeiro lugar, propõe-se o estabelecimento de um horizonte de planejamento decenal para o PDOT, com revisões intermediárias quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual (PPA). Essa sistematização temporal garante coerência entre o planejamento urbano e a política orçamentária de médio prazo, e reforça a lógica de continuidade da política pública além de ciclos de governo.
Além disso, a emenda institui a obrigatoriedade de formulação e publicação de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, com base em indicadores objetivos como: participação modal do transporte coletivo e ativo; tempo médio de deslocamento; acessibilidade a emprego e serviços; emissões de GEE per capita; segurança viária; cobertura e qualidade da rede cicloviária e de calçadas, entre outros. Esses indicadores permitirão a construção de um painel público de monitoramento, atualizado semestralmente e com participação ativa de instâncias de controle social.
Trata-se de medida essencial para garantir que os princípios da sustentabilidade e da priorização do transporte coletivo, embora presentes na legislação desde 2009, sejam finalmente transformados em ações monitoráveis, financiadas e executadas de forma transparente, conforme preconiza a Lei de Mobilidade e reforça o próprio texto do PDOT.
Outra inovação proposta é a explicitação da relação entre mobilidade urbana e uso do solo, por meio de diretrizes que incentivem o adensamento urbano e a diversidade de usos nos eixos de transporte coletivo, a definição de parâmetros urbanísticos específicos nessas áreas e a vinculação de grandes empreendimentos à disponibilidade de transporte público e infraestrutura ativa. Essa lógica, inspirada no conceito de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), já presente na minuta do PDOT, ganha, com a emenda, conteúdo normativo claro e aplicável ao ordenamento territorial do DF.
A terceira emenda proposta trata do compromisso do PDOT com os princípios da equidade territorial e da justiça social, explicitando que a implementação da política de mobilidade urbana deve priorizar áreas de regularização fundiária e regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica, além de promover conexões entre periferias e polos de emprego e reduzir custos e tempos de deslocamento para a população de baixa renda. Essas prioridades refletem diretamente o diagnóstico da Conlegis, que identifica um padrão de planejamento historicamente excludente e gerador de desigualdades no acesso à cidade.
Por fim, a quarta emenda trata da dimensão metropolitana e regional da mobilidade, propondo diretrizes específicas de articulação entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE. A mobilidade cotidiana no DF é fortemente influenciada pelos fluxos pendulares do Entorno, e o estudo técnico alerta para a urgência de se institucionalizar essa articulação, por meio de planejamento conjunto, integração tarifária e tecnológica e cooperação intergovernamental.
Em conjunto, essas emendas promovem instrumentalização normativa, metas mensuráveis, regionalização e justiça social na política de mobilidade urbana do PDOT. Mais do que modernizar o texto legal, elas visam garantir sua efetividade e implementação real, de modo que as diretrizes não se limitem a declarações de intenção, mas sirvam como base concreta para transformar o território e combater desigualdades históricas no acesso à cidade.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 15:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 198 - SACP - Rejeitado(a) - (313639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
(…)
Art. Fica instituída, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
§ 1º A MIAT deverá ser estruturada por eixos estratégicos do PDOT e por Unidade de Planejamento Territorial – UPT, conter indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), e estabelecer, para cada indicador:
I – meta e periodicidade de atualização;
II – fonte de dados oficial ou institucionalmente reconhecida; e
III – órgão responsável pela coleta, sistematização e validação das informações.
§ 2º A MIAT será atualizada bienalmente pelo Observatório Territorial, com base nos dados consolidados na Plataforma PDOT Digital, e publicada em formato aberto, interoperável e georreferenciado, garantindo transparência e acesso público.
§ 3º O não cumprimento das metas estabelecidas na MIAT deverá ser justificado por relatório técnico da instância responsável, o qual indicará as medidas corretivas e o cronograma de implementação, devendo o documento ser submetido à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP para análise e recomendação.
§ 4º A MIAT constituirá base técnica obrigatória para:
I – a elaboração do Relatório de Monitoramento do PDOT, a ser publicado a cada dois anos;
II – a revisão parcial quadrienal e a revisão integral decenal do PDOT;
III – a priorização de investimentos públicos e a definição de contrapartidas em instrumentos como outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e CPC Verde;
IV – o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Desenvolvimento Locais – PDLs e dos Planos de Mobilidade Local;
V – o monitoramento da redução das desigualdades socioespaciais e ambientais, como parâmetro orientador das políticas públicas territoriais e setoriais.
§ 5º O Observatório Territorial publicará, anualmente, resumo executivo dos avanços e desafios apontados pela MIAT, e encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada dois anos, o relatório completo de monitoramento, que também deverá ser disponibilizado na Plataforma PDOT Digital.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade instituir a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT) como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a fim de fortalecer a gestão pública orientada por evidências, o monitoramento contínuo das políticas territoriais e a efetividade das metas estabelecidas pelo Plano.
A criação da MIAT preenche uma lacuna histórica na governança territorial do Distrito Federal, ao incorporar mecanismos permanentes de avaliação, transparência e controle social na implementação do PDOT. Trata-se de uma ferramenta de gestão voltada para resultados, que permite acompanhar de forma sistemática o desempenho das ações previstas e mensurar o alcance de metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas.
A estrutura da MIAT, organizada por eixos estratégicos e Unidades de Planejamento Territorial (UPTs), e construída a partir de indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), assegura maior precisão na leitura do território e maior coerência entre planejamento, execução e avaliação. O uso de fontes oficiais e a definição clara de responsabilidades institucionais fortalecem a governança e reduzem a subjetividade nas decisões públicas.
Ao integrar a MIAT às etapas de monitoramento, revisão e priorização de investimentos públicos, o artigo proposto transforma o acompanhamento do PDOT em instrumento técnico obrigatório de planejamento, vinculando a gestão territorial à transparência ativa e à accountability governamental. A publicação dos dados em formato aberto e georreferenciado na Plataforma PDOT Digital amplia a capacidade de fiscalização social e permite que conselhos, órgãos de controle e sociedade civil participem de forma qualificada do processo decisório.
Em síntese, a MIAT consolida o PDOT como plano dinâmico, mensurável e baseado em evidências, promovendo uma cultura de gestão pública transparente, participativa e orientada a resultados, condição indispensável para reduzir desigualdades socioespaciais e fortalecer a resiliência territorial do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em ...
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 192 - SACP - Aprovado(a) - (313632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso X ao art. 8º ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X – educação urbanística e ambiental.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe a inclusão da educação urbanística e ambiental entre as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais do Distrito Federal, reconhecendo seu papel formativo e transformador na construção de cidades mais justas, inclusivas e sustentáveis. O planejamento territorial não se limita a instrumentos técnicos, sua efetividade depende da compreensão coletiva sobre os direitos, deveres e impactos do uso e da ocupação do solo. Essa compreensão só se consolida por meio de ações educativas que formem cidadãos conscientes, corresponsáveis e participativos.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A emenda busca integrar as dimensões ambiental e urbanística na formação da população, em conformidade com o princípio da função social da cidade, estimulando a corresponsabilidade dos cidadãos na preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e da infraestrutura urbana. Ao fortalecer a gestão democrática do território, a medida aproxima a sociedade das políticas públicas de planejamento, habitação e mobilidade, promovendo maior transparência e engajamento social.
Além disso, a inclusão da educação urbanística e ambiental contribui diretamente para a resiliência territorial, uma vez que o conhecimento é elemento essencial das estratégias de adaptação climática, mitigação de riscos e sustentabilidade urbana. A proposta está em harmonia com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e com o art. 225 da Constituição Federal, que atribui ao poder público e à coletividade a responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Trata-se, portanto, de uma emenda de aprimoramento técnico e pedagógico, que amplia o alcance social do PDOT ao incorporar o conhecimento, a cultura e a consciência cidadã como pilares estruturantes da política territorial e da consolidação do direito à cidade.
Sala das Comissões…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 196 - SACP - Rejeitado(a) - (313637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, entre os atuais arts. 31 e 32, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
(…)
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deve considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade, a integração e a eficiência dos sistemas de transporte público entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público distrital e interestadual, no âmbito da RIDE;
III – planejar conjuntamente infraestruturas de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal, em cooperação com os municípios vizinhos;
IV – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos pendulares de deslocamento na RIDE.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar a dimensão metropolitana e regional de forma mais explícita e robusta no planejamento da mobilidade urbana sustentável do Distrito Federal, em consonância com o caráter de capital da República e polo de uma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE). O intenso fluxo pendular diário entre o DF e os municípios do Entorno, motivado por trabalho, estudo e serviços, torna imperativa a articulação interfederativa para a gestão eficiente e equitativa dos sistemas de transporte. A ausência de um planejamento articulado gera ineficiência, sobrecarga nas infraestruturas e custos sociais e ambientais elevados para toda a RIDE.
Ao prever a garantia de continuidade, integração e eficiência dos sistemas de transporte, além de favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional, a emenda assegura o atendimento adequado às necessidades da população da RIDE. Além disso, a cooperação no planejamento de infraestruturas de mobilidade ativa e na formulação de corredores regionais de transporte coletivo nas áreas limítrofes fortalece a coesão territorial, promove a sustentabilidade e efetiva o comando dos arts. 45 e 46 da Lei Complementar (PDOT) sobre a dimensão metropolitana. Assim, a proposta busca transformar o desafio da mobilidade regional em uma oportunidade para o desenvolvimento integrado e sustentável da área.
Sala das Comissões, em ...Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 199 - SACP - Aprovado(a) - (313640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. No primeiro ano de promulgação desta lei, será realizado:
I - levantamento dos dados existes, e os ausentes que deverão ser sistematizados e disponibilizados;
II - inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;
III - construção de um plano de ação, descrevendo os objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;
IV - construção de indicadores para o monitoramento do PDOT; e
V - construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo visa garantir a efetividade imediata do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), dedicando o primeiro ano de sua promulgação à estruturação gerencial e técnica que sustentará toda a política territorial. A elaboração de um Plano de Ação, especialmente a partir de dados atualizados e sistematizados, é um passo fundamental para transformar as diretrizes do PDOT em ações concretas e mensuráveis.
Ao concentrar esforços iniciais no levantamento e inclusão dos dados na Plataforma PDOT Digital (I e II), e subsequentemente na construção do Plano de Ação (III), de indicadores (IV) e da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT) (V), o artigo assegura que a política territorial nascerá com foco em resultados. Essa medida estabelece uma base de governança e monitoramento desde o início, garantindo que o PDOT não se torne uma "lei de papel", mas sim um instrumento de gestão dinâmica, com metas claras e mecanismos de aferição definidos, acelerando a concretização de seus objetivos.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 194 - SACP - Aprovado(a) - (313635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIII ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIII - Estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, preservar os recursos naturais e assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essas disposições orientam a adoção de instrumentos de gestão ambiental capazes de prevenir, corrigir e responsabilizar condutas lesivas ao território e à coletividade.
A proposta de estabelecer critérios de gestão integrada dos recursos hídricos urbanos, com mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador, confere efetividade à política de saneamento e proteção das águas. A medida busca coibir a poluição hídrica, garantir a reparação integral dos danos ambientais e assegurar que o ônus da recuperação recaia sobre o agente causador. Trata-se de diretriz que reforça a governança ambiental e a responsabilidade compartilhada na gestão das águas urbanas.
Ao integrar controle, prevenção e responsabilização, a emenda fortalece a sustentabilidade hídrica e a justiça ambiental no Distrito Federal. A inclusão desse dispositivo contribui para um modelo de desenvolvimento urbano que articula uso racional da água, proteção dos ecossistemas e responsabilização efetiva por danos ambientais, assegurando o equilíbrio entre a expansão urbana e a preservação dos recursos naturais.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 195 - SACP - Aprovado(a) - (313636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV - Assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes do plano.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam ao Poder Público a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável. Esses dispositivos orientam a adoção de instrumentos que assegurem a prevenção, a correção e a reparação de danos ambientais, garantindo equilíbrio entre expansão urbana e conservação territorial.
A proposta de assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas consolida o princípio da responsabilidade ambiental, reforçando mecanismos de controle e compensação previstos no planejamento territorial. A medida estabelece que os agentes responsáveis pelos impactos devem assumir integralmente a recuperação ambiental, prevenindo a degradação e promovendo a manutenção da qualidade hídrica urbana.
Ao garantir reparação integral, a emenda fortalece a gestão sustentável das águas urbanas e a justiça ambiental, criando um modelo de governança que articula prevenção, responsabilização e mitigação de danos. Dessa forma, contribui para um desenvolvimento urbano resiliente e equilibrado, em que a proteção dos recursos naturais é assegurada como componente central do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em ....
DEPUTADO MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 197 - SACP - Aprovado(a) - (313638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 3º ao artigo 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo é fundamental para aprimorar a gestão da política pública territorial, reconhecendo que, apesar da imensa importância do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) para o desenvolvimento do DF, o texto original deixa lacunas em relação ao monitoramento, avaliação e controle de suas diretrizes. O PDOT não é um documento estático, mas um instrumento de gestão contínua que exige constante aferição de resultados.
Este artigo vem para fortalecer e institucionalizar a transparência e a eficácia da política territorial, estabelecendo a obrigatoriedade de um processo contínuo, sistemático e transparente de monitoramento. Ao orientar a avaliação por uma metodologia baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, o artigo garante a qualidade técnica do acompanhamento. Isso permite não apenas a fiscalização da execução das ações e a mensuração dos impactos territoriais, mas principalmente a retroalimentação das estratégias do Plano, tornando-o um instrumento vivo, adaptável e com maior probabilidade de sucesso.
Sala das Comissões, em ....Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 193 - SACP - Rejeitado(a) - (313633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditivA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, no Capítulo III - Da Resiliência Territorial, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. As políticas, programas e ações de resiliência territorial deverão priorizar a adoção de Soluções Baseadas na Natureza – SbN, compreendidas como estratégias que utilizam processos e ecossistemas naturais ou restaurados para enfrentar desafios socioambientais e climáticos, promovendo simultaneamente a conservação da biodiversidade, o bem-estar humano e o desenvolvimento sustentável.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inserção do novo artigo fundamenta-se no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece a gestão democrática e a função socioambiental da propriedade urbana, e na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009). A medida alinha-se com as diretrizes do Plano Distrital de Adaptação Climática, conferindo segurança jurídica à integração das SbN no ordenamento territorial.
Do ponto de vista técnico, a proposta institucionaliza abordagens ecossistêmicas para o enfrentamento de desafios urbanos, promovendo sinergia entre infraestrutura verde, conservação da biodiversidade e gestão de riscos climáticos. A priorização de SbN em políticas de resiliência territorial viabiliza soluções multifuncionais que integram drenagem urbana, regulação microclimática e conectividade ecológica, gerando benefícios simultâneos para o meio ambiente e a população.
Sala de Comissões, em …Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 22 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso XVI ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
XVI – vedar, em todo o Distrito Federal, a pulverização de agrotóxicos por meio de pivô central e a pulverização área de agrotóxicos, entendida como aquela veiculada por drones, aeronaves tripuladas e não tripuladas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para incluir, entre as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural, a vedação da pulverização de agrotóxicos pela via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal.
Os riscos associados aos agrotóxicos são amplos e reconhecidos internacionalmente. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 20 mil mortes ocorrem por ano devido ao seu consumo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima 70 mil intoxicações anuais que evoluem para óbito, além de um número ainda maior de doenças agudas e crônicas não fatais [1]. No Brasil - que lidera o ranking global de consumo de agrotóxicos segundo a FAO -, dados do Ministério da Saúde indicam que, entre 2007 e 2017, mais de 40 mil pessoas foram atendidas após exposição a essas substâncias, resultando em milhares de intoxicações, mortes e sequelas permanentes[2][3].
Destaca-se que a contaminação do ar, do solo, água e dos seres vivos advém, em grande medida, da deriva dos agrotóxicos, que é o deslocamento de parte dessas substâncias para fora do alvo desejado, em um processo diretamente influenciado pelas condições climáticas locais (velocidade e direção do vento, umidade do ar, etc.), contribuindo inclusive para o aumento de populações de pragas resistentes[4]. De acordo com Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira, estudo do ano de 1991 já indicava que menos de 0,1% dos pesticidas aplicados nas culturas atingem as pragas-alvo[5].
A deriva é ainda maior na aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central, com ampla dispersão para fora das áreas alvos. Segundo Pimentel, a aplicação aérea de agrotóxicos já atingiu uma distância de 32 quilômetros da área-alvo[6]. De acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), os atuais equipamentos de pulverização aérea – mesmo com calibração, temperatura e ventos ideais – deixam 32% dos agrotóxicos aplicados retidos nas plantas, outros 49% vão para o solo e 19% vão pelo ar para outras áreas circunvizinhas da aplicação[7].
Considerando que a deriva dos agrotóxicos é absorvida, em última instância, pelos lençóis freáticos e pelos cursos d’água, a vedação à aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central é socioambientalmente adequada, necessária, oportuna, relevante e conveniente, especialmente no Distrito Federal, a fim de proteger as três grandes regiões hidrográficas brasileiras que aqui se dividem, em uma área com grande quantidade de nascentes, mas com baixa disponibilidade hídrica superficial. Assim, a pulverização aérea e por meio de pivô central coloca em risco não apenas a saúde da população local, mas também a segurança hídrica nacional, especialmente considerando a baixa disponibilidade hídrica superficial do DF.
Em relação a outras legislações, cumpre mencionar que, ainda em 2009, a União Europeia aprovou a Directive nº 129/128/EC, que estabelece que os Estados Membros deverão proibir a pulverização aérea. Vários países europeus, como Holanda e Eslovênia, assim o fizeram. Em âmbito nacional, leis municipais também vão nesse sentido, como as legislações de Abelardo Luz-SC, Vila Valério-ES e Nova Venécia-ES. Em nível estadual, o Ceará publicou a Lei nº 16.820/2019, que veda a pulverização aérea na agricultura, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma no julgamento da ADI 6137.
Naquele julgamento, a Suprema Corte reconheceu as competências comuns e concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios para tratarem da matéria, sem que haja óbice à elaboração de normas locais mais protetivas em relação às federais. Segundo o STF, a norma cearense legitimamente regula a atividade econômica e estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.
No mesmo sentido, existem vários Projetos de Lei que estão em tramitação em diferentes Estados, como: Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Paraíba, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. No âmbito da Câmara dos Deputados, estão tramitando os PLs nos 4.302/2019, 5.620/2019, 2.478/2022, 1.131/2023 e, no Senado Federal, há o PL nº 1.859/2022.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de proteção à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança hídrica.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
[1] Disponível em https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/agrotoxico. Último acesso em 3.5.2024.
[2] Disponível em https://openknowledge.fao.org/server/api/core/bitstreams/c216ab58-8d09-4528-a37d-3291f1f5ed1e/content. Último acesso em 3.5.2024.
[3] Disponível em https://apublica.org/2018/08/26-mil-brasileiros-foram-intoxicados-agrotoxicos-ultimos-dez-anos/. Último acesso em 3.5.2024.
[4] Associação Nacional de Defesa Vegetal (Andef). Manual de Tecnologia de Aplicação de Produtos Fitossanitários. Campinas, São Paulo, 2004.
[5] FERREIRA M. L. P.C. A Pulverização Aérea de Agrotóxicos no Brasil: Cenário Atual e Desafios. R. Dir. Sanit., São Paulo v.15 n.3, p. 18-45, nox 2014/fev. 2015.
[6] PIMENTEL, David. Amounts of pesticides reaching target pests: environmental impacts and ethics. Journal of Agricultural and Environmental Ethics, v. 8, n. 1, p. 17-29, 1995..
[7] CHAIM, Aldemir. Tecnologia de aplicação de agrotóxicos: fatores que afetam a eficiência e o impacto ambiental. In: SILVA, Célia Maria Maganhotto de Souza; FAY, Elisabeth Francisconi (Orgs.). Agrotóxicos & ambiente. Brasília: Embrapa; 2004. p. 317.
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Emenda (Aditiva) - 20 - SACP - Não apreciado(a) - (313564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se as Seções VIII e IX ao Capítulo II do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 248. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa ou judicial.
Art. 249. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser celebrada individualmente ou coletivamente.
Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador receberá uma fração ideal da área ocupada.
Art. 250. Lei Complementar específica poderá estabelecer requisitos dos concessionários e da área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.
Seção IX
Da Usucapião Especial
Art. 251. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas particulares ocupadas para fins de moradia.
Art. 252. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 253. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 254. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 255. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 256. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A Constituição Federal e o Estatuto da Cidade asseguram que a política urbana deve garantir a função social da propriedade e o direito à moradia. Para isso, reconhecem instrumentos jurídicos essenciais, como a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial, ambos voltados à regularização fundiária de famílias de baixa renda. Destaca-se que igualmente o atual PDOT, instituído pela Lei Complementar nº 803/2009, contempla expressamente a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial como instrumentos essenciais da política urbana.
Contudo, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado pelo Poder Executivo omite tais dispositivos. Essa exclusão não pode ser vista como mero detalhe técnico: trata-se da retirada de mecanismos fundamentais para assegurar o direito à moradia da população de baixa renda, historicamente afastada do acesso regular à terra urbana. Ao suprimir esses instrumentos, o novo texto fragiliza a proteção social e compromete a efetividade do princípio da função social da propriedade, que deve orientar toda a política de ordenamento territorial.
A concessão de uso especial para fins de moradia garante segurança jurídica a quem ocupa imóveis públicos urbanos, permitindo que famílias pobres tenham estabilidade e acesso à cidade. Já a usucapião especial possibilita a regularização de áreas privadas usadas como moradia, tanto individual quanto coletivamente, reconhecendo situações consolidadas e protegendo comunidades da ameaça constante de remoções. Esses instrumentos não apenas asseguram o direito à moradia, mas também reduzem desigualdades e fortalecem a justiça social.
O Distrito Federal apresenta um dos maiores déficits habitacionais proporcionais do país, agravado por cortes orçamentários na Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB. Ao mesmo tempo, o crescimento urbano expulsa famílias pobres para regiões cada vez mais distantes, aprofundando desigualdades territoriais e sociais. Assim, é urgente garantir, no próximo PDOT, instrumentos capazes de reverter esse quadro e dar respostas concretas à população mais vulnerável.
Dessa forma presente emenda restabelece as disposições previstas no Estatuto da Cidade e no atual PDOT sobre concessão de uso especial e usucapião especial, reafirmando seu caráter social e sua relevância para o cumprimento da função social da propriedade. A opção por tratar apenas desses instrumentos não implica exclusão de outras modalidades previstas em legislações específicas, como a usucapião ordinária e extraordinária, mas ressalta aqueles que possuem maior relevância para a inclusão social e para o enfrentamento do déficit habitacional. Dessa forma, garante-se que o Plano Diretor priorize os mecanismos voltados diretamente à população de baixa renda, sem restringir a aplicação de outros instrumentos jurídicos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da redução das desigualdades e do direito à cidade no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 21 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se os incisos XI e XII ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
...
XI – busca pela tarifa zero, entendida como a gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
XII – garantia de direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, como direitos ao acesso, à informação, à qualidade, à segurança, à acessibilidade, à transparência de dados, ao planejamento da política de transporte, à participação popular e à reparação de danos, entre outros”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XI do art. 31, ora proposto, insere, como diretriz estratégica para a mobilidade, a busca pela tarifa zero, entendida como a gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem qualquer distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
A medida vai ao encontro da concepção do transporte público como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitos constitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Sem acesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as mais pobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos, oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.
Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e Vargem Grande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos, como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, a diminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora na mobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuração territorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentável de financiamento que assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em dias específicos, como vem sendo feito.
Cumpre destacar que o tarifa zero, além de representar uma pauta de justiça social, é economicamente viável, como demonstram as mencionadas experiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundos específicos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícios econômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupação urbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No Distrito Federal, há fontes orçamentárias possíveis para viabilizar a medida, que, ao ser financiada coletivamente, democratiza o acesso à cidade, amplia o número de usuários e melhora a eficiência do sistema.
O inciso XII do art. 31, por sua vez, reforçará a garantia dos direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal. Embora se trate de um serviço público, os passageiros são também consumidores, e, como tais, devem ter assegurados os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo os direitos ao: acesso universal e não discriminatório; informação clara e precisa; qualidade e segurança; acessibilidade plena; transparência de dados; possibilidade de participar do planejamento e da avaliação das políticas de transporte; e mecanismos eficazes de reparação de danos.
A inclusão desses dispositivos no PDOT garantirá que a política de mobilidade urbana seja pautada pela perspectiva da justiça social, da equidade territorial e da participação democrática, reconhecendo o transporte público não como mercadoria, mas como direito fundamental e instrumento para a realização de outros direitos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um transporte público gratuito, de qualidade, seguro, acessível, sustentável, democrático, capaz de reduzir desigualdades e assegurar o pleno direito à cidade no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
MAX MACIELDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 19 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 144 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 144. Eventuais projetos de concessão de estacionamentos pelo Poder Público deverão, entre outras condicionantes:
I - ser precedidos de estudos técnicos e participação popular;
II – garantir o interesse público, a acessibilidade e as funções culturais e sociais do espaço público;
III – destinar a totalidade das receitas auferidas pelo Poder Público para a mobilidade coletiva e ativa;
IV – considerar os propósitos dos deslocamentos e a situação socioeconômica das pessoas na cobrança ou isenção de tarifas;
V – garantir a gratuidade dos estacionamentos localizados nas áreas adjacentes a estações de transporte coletivo;
VI – observar a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU, o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU/DF e o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS;
VII – proteger o meio ambiente e o patrimônio cultural;
VIII – garantir a transparência e o controle social;
IX – prever infraestrutura de apoio à mobilidade ativa, integração segura com calçadas e ciclovias, sinalização adequada e iluminação eficiente;
X – reservar vagas para pessoas idosas, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação vigente;
XI – incorporar soluções de drenagem sustentável e áreas permeáveis;
XII – prever, nos contratos, metas de desempenho e de qualidade do serviço, com penalidades em caso de descumprimento;
XIII – assegurar que qualquer aumento de tarifa ou alteração nas regras de uso seja precedido de consulta pública e análise de impacto socioeconômico”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 144, ora proposto, estabelece parâmetros e condicionantes para eventuais concessões de estacionamentos públicos, assegurando elas sejam precedidas de estudos técnicos e participação popular, com foco na mobilidade sustentável, na inclusão social, na proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.
As experiências recentes no Distrito Federal — como as concessões de estacionamentos na Rodoviária do Plano Piloto e no entorno do Estádio Nacional Mané Garrincha — evidenciaram problemas como tarifas elevadas, baixo aproveitamento, falta de integração com o transporte coletivo e impactos negativos à paisagem urbana, como a instalação de esferas de concreto. Tais situações malsucedidas demonstram a necessidade de normas que evitem a mercantilização do espaço público e garantam que estacionamentos cumpram função social, a partir do estímulo aos deslocamentos coletivos e ativos.
A emenda propõe condicionantes claras, entre as quais se destacam: a) destinação integral da receita obtida pelo Poder Público com a concessão de estacionamentos para investimentos em mobilidade coletiva e ativa; b) garantia de tarifas justas e isenções para pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como gratuidade em áreas integradas ao transporte público; c) previsão de infraestrutura de apoio à mobilidade ativa e à acessibilidade universal; d) proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural; e) adoção de soluções de drenagem sustentável e áreas permeáveis, mitigando impactos ambientais; f) garantia de transparência, controle social e avaliação de impacto socioeconômico em alterações contratuais ou tarifárias.
Com isso, busca-se transformar a gestão de estacionamentos públicos em instrumento de política urbana sustentável e inclusiva, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e os planos setoriais do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, em defesa de uma gestão responsável e socioambientalmente justa dos estacionamentos públicos.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 23 - SACP - Não apreciado(a) - (313567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os incisos IX e X ao art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 25. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
...
IX - incentivar, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
X - implantar a coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar - PLC nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 8º do PLC em análise, as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar a atuação do poder público em áreas específicas, como o saneamento ambiental e outros campos essenciais. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que tais diretrizes definirão objetivos e ações integradas, articulando-se com as estratégias de ordenamento territorial previstas no PDOT, de modo a assegurar a coerência entre as políticas setoriais e os objetivos mais amplos da política territorial.
O art. 25 do PLC elenca as diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, mas omite medidas fundamentais ligadas à inclusão social e à gestão democrática dos resíduos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) já estabelece como prioridade a integração dos catadores de materiais recicláveis nos sistemas de coleta seletiva e reconhece o papel estratégico das cooperativas na construção de cidades mais justas e sustentáveis.
A presente emenda busca sanar essa lacuna ao prever duas diretrizes: o incentivo, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao fortalecimento de cooperativas e associações de catadores, e a implantação da coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com participação efetiva desses trabalhadores. Essa inclusão é condição para garantir trabalho e renda a milhares de pessoas de baixa renda que dependem da coleta de recicláveis, além de ampliar a eficiência ambiental da política de resíduos sólidos. O Distrito Federal não pode se limitar a políticas de gestão de resíduos que concentrem benefícios em grandes empresas, ignorando aqueles que, historicamente, sustentaram a cadeia da reciclagem.
Ao incorporar essa diretriz, o PDOT reforça a função social da limpeza urbana, valoriza a economia solidária, combate a desigualdade e contribui para a preservação ambiental. O fortalecimento das cooperativas também é forma de reduzir a informalidade, ampliar a inclusão produtiva e assegurar condições dignas de trabalho. A coleta seletiva universal, quando feita em parceria com os catadores, transforma-se em instrumento de justiça socioambiental, em que a gestão dos resíduos deixa de ser apenas questão técnica para se tornar política de inclusão, cidadania e sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da valorização dos catadores, da justiça socioambiental e do direito a uma cidade sustentável.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 2 - SACP-IND - (313559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - SACP-IND - (313562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (313563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (313560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:17:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (313457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 09:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (313459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 09:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CTMU - (313455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 09:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (313411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1676/2025, que “Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o exercício da Enfermagem Estética, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas que assegurem a atuação segura, ética e tecnicamente qualificada dos profissionais de enfermagem nessa área.
A proposta define a Enfermagem Estética como área dedicada à realização de procedimentos voltados ao bem-estar, à saúde e à qualidade de vida dos indivíduos, observando rigorosamente os princípios técnicos e científicos da profissão.
O texto normativo delimita as competências dos enfermeiros e enfermeiras estetas, condicionando o exercício da atividade à comprovação de habilitação profissional e à conclusão de curso de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).
O projeto ainda dispõe sobre os requisitos sanitários, a segurança dos pacientes, o uso de materiais e equipamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como a necessidade de cumprimento das normas éticas e de segurança na execução dos procedimentos estéticos.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria é de indiscutível relevância para o fortalecimento da saúde e da segurança dos cidadãos do Distrito Federal. A regulamentação da Enfermagem Estética visa conferir respaldo legal e institucional a uma prática que já se encontra consolidada e reconhecida no campo da saúde, mas que carece de diretrizes específicas no âmbito distrital.
A iniciativa está em harmonia com as Resoluções COFEN nº 529/2016, nº 626/2020 e nº 715/2023, que tratam da atuação do enfermeiro na área de estética, estabelecendo as competências e os limites éticos e técnicos do exercício profissional.
A regulamentação proposta contribui diretamente para:
A segurança do paciente, ao exigir formação especializada e observância das normas sanitárias e de biossegurança;
A valorização da categoria profissional, ao reconhecer e normatizar uma área em crescente expansão no campo da saúde;
A promoção da saúde e do bem-estar, considerando que a estética, quando praticada com respaldo técnico, se insere no contexto mais amplo da saúde integral.
A proposta também reforça a importância da atuação interdisciplinar na área da saúde, respeitando os limites legais e éticos de cada profissão, ao mesmo tempo em que amplia as possibilidades de atendimento humanizado e qualificado.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei está em consonância com as legislações federais e com os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente quanto à integralidade da assistência e à valorização dos profissionais de saúde.
III - CONCLUÃO
Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1676/2025, por reconhecer seu mérito técnico, sanitário e social, bem como sua contribuição para a regulamentação e qualificação do exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (313410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 1784/2025, que “Dispõe sobre a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que regulamenta a instalação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais situados no Distrito Federal, assegurando a disponibilização de informações em formatos que contemplem, especialmente, as pessoas com deficiência visual.
A proposição estabelece que as placas contenham dados essenciais, como nome, data de construção, relevância histórica e cultural, devendo utilizar texto em relevo, braile, cores contrastantes e, quando possível, recursos de áudio. Dispõe ainda que a implementação deverá observar as normas técnicas de acessibilidade, preservando os monumentos e garantindo sua adequada fruição.
O Poder Executivo será responsável pela regulamentação e pela efetivação da medida, por meio dos órgãos competentes.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do acesso universal à cultura, bem como no disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece a acessibilidade como direito fundamental.
A medida proposta apresenta grande relevância social, cultural e inclusiva, pois assegura às pessoas com deficiência visual o acesso ao conhecimento e à valorização do patrimônio cultural e arquitetônico do Distrito Federal.
Além de atender à legislação vigente, o projeto contribui para a promoção da cidadania e da inclusão, reforçando o papel de Brasília como cidade patrimônio cultural da humanidade, reconhecida pela UNESCO, e como capital que valoriza a diversidade e a democratização da cultura.
Ressalte-se que a adoção de placas informativas acessíveis não apenas amplia o acesso ao patrimônio cultural por parte de pessoas com deficiência, mas também fortalece a imagem do Distrito Federal como referência em acessibilidade e inovação.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1784/2025, por reconhecer seu mérito e relevância social, cultural e inclusiva.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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-
Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (313412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0253 - APOIOA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0383 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 17:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313412, Código CRC: 9a780de3
-
Despacho - 4 - CTMU - (313413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 09 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 09/10/2025, às 17:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313413, Código CRC: fe2a8721
-
Despacho - 8 - CTMU - (313414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 09 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 09/10/2025, às 17:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313414, Código CRC: b6fae9cd
-
Despacho - 5 - CTMU - (313415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 09 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 09/10/2025, às 17:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313415, Código CRC: 2f4528f7
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (313299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 72/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 72/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;II – por até dois dias, para:
a) doar sangue, desde que comprovada;
b) se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.”Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor coloca que a proposição em análise visa incentivar a doação de sangue por parte dos servidores públicos do Distrito Federal, ampliando o direito de ausência remunerada para até dois dias, mediante comprovação da doação, no qual reconhece o impacto físico e logístico que uma doação pode causar.
Lida em plenário em 28 de abril de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse sentido, o presente projeto de lei complementar em análise é socialmente relevante, pois contribui para o incentivo direto à doação de sangue. Como bem colocado na justificação, o Hemocentro de Brasília frequentemente enfrenta níveis críticos de estoque, uma realidade que coloca em risco a vida de pacientes em situação de emergência, cirurgia ou tratamento contínuo.
Dessa forma, é oporno aumentar o período de ausência remunerada do servidor para até dois dias, a fim de reconhecer o impacto logístico da doação (deslocamento, tempo de coleta e observação) e, principalmente, o físico (necessidade de repouso e recuperação).
Ao conceder um dia adicional para descanso ou organização pós-doação, o PLC remove uma barreira que muitas vezes impede o servidor de se voluntariar, transformando a solidariedade em uma ação mais viável e menos custosa para o indivíduo.
Trata-se de uma política pública de saúde indireta que utiliza a prerrogativa do direito do servidor para estimular um ato cívico de extrema importância, garantindo a disponibilidade de hemocomponentes essenciais para a saúde pública do Distrito Federal.
Contudo, considerando que esse ato chancela o reconhecimento do comprometimento social, o projeto em análise merece prosperar no âmbito dessa Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 72 de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (313301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT .
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Despacho - 9 - CDDM - (313295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Informo que a matéria PL 487/2023 foi distribuída a Senhora Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 (dezesseis) dias úteis a partir de 08/10/2025.
Brasília, 08 de outubro de 2025.
BÁRBARA SILVA DINIZ
Secretária de Comissão - Substituta
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Despacho - 1 - CERIM - (313298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/10/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 8 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (313296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 295 de 2023 - (313247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 295/2023, que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 295, de 2023, que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República”, de autoria do Deputado Hermeto, nos seguintes termos:
Art. 1º Em razão das peculiaridades do sítio urbanístico tombado e inscrito como patrimônio cultural da humanidade, a área central de Brasília é considerada “Área de Segurança Especial”, portanto, toda manifestação nessa época deve ser enquadrada como de alto risco.
§1 Área de Segurança Especial - ASE demanda procedimentos específicos para sua proteção e medidas administrativas e operacionais próprias destinadas a assegurar o exercício do direito de reunião e de manifestação públicas de forma pacífica, voltados à preservação do Estado Democrático de Direito, da segurança e da ordem públicas e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§2 A realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial - ASE submete-se às disposições da Portaria Nº 56, DE 28 DE MARÇO DE 2023 e, de forma complementar, ao regulamento do anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, para que tais direitos sejam exercidos de conformidade com o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Ficam as Instituições, Órgãos ou Agências (IOAs) ( MRE, SSP/DF, PCDF, PMDF, DETRAN-DF, SENADO FEDERAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, STF, PRF e DER-DF), responsáveis por, de acordo com suas atribuições legais alinhar a operação durante esse período, sendo que deve constar prioritariamente as seguintes observações:
I- Realizar cercamento com gradis, circundando toda a área central de Brasília, principalmente dos prédios públicos ( Palácio da Alvorada, Congresso Nacional e STF);
II- Fechamento da Esplanada dos Ministérios para impedir veículos durante o dia das eleições de primeiro e segundo o turno se for o caso, principalmente na via S1 na altura da Alça Leste até a Via L4 Norte impedindo o acesso às Vias N1 e S1;
III- Executar policiamento e monitoramento nas rodovias distritais e de acesso no DF, com objetivo de prevenir trânsito de veículos de manifestantes para a área central de Brasília, direcionando as caravanas identificadas para estacionamento a ser definido pelas forças de seguranças à frente na situação;
IV - Impedir que os manifestantes utilizem de instrumentos capazes de produzir lesões corporais e danos ao patrimônio, tais como mastros de bandeiras em material de cano PVC, material metálico, madeiras ou assemelhados a estes, garrafas e utensílios de vidro, facas, canivetes e objetos pontiagudos, mesmo de uso para alimentação;
V - As informações aqui sugeridas não impedem ou desobrigam que as IOAs envolvidas adotem outras medidas de segurança, de suas competências, que sejam verificadas durante os acontecimentos caso existam.
Art. 3º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, os conceitos e definições existentes no anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, que aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Este Protocolo entra em vigor na data da publicação desta Lei.
Na justificação, o autor relembra os atos de 8 de janeiro de 2023 como motivação central para a proposta, defendendo a necessidade de ações preventivas para evitar a depredação do patrimônio público e garantir a segurança da população.
Argumenta-se que o protocolo não visa impedir o direito à livre manifestação, mas sim organizá-lo de forma a assegurar que ocorra de maneira pacífica e segura, preservando o centro político do país e o Estado Democrático de Direito.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Segurança obteve parecer favorável tendo sido aprovada na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28 de novembro de 2023.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A relevância e a necessidade social da proposição são inquestionáveis, especialmente à luz dos eventos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
A polarização política e a radicalização de movimentos sociais tornaram os períodos eleitorais momentos de alta tensão, exigindo do Poder Público uma atuação preventiva e coordenada para evitar a escalada da violência e garantir a estabilidade institucional.
A criação de um protocolo legal estabelece diretrizes claras e permanentes para a atuação dos órgãos de segurança, conferindo previsibilidade e robustez às ações do Estado.
A iniciativa é, igualmente, oportuna e conveniente. A ausência de um plano de segurança específico e legalmente constituído para períodos de alta criticidade, como as eleições presidenciais, representa uma vulnerabilidade.
A proposição busca preencher essa lacuna, transformando a experiência recente em política pública de caráter preventivo, de modo a assegurar que o direito à manifestação seja exercido de forma pacífica, sem ameaçar a integridade das instituições democráticas, das pessoas e do patrimônio, que é um bem de toda a sociedade.
Quanto à viabilidade e à efetividade, o projeto não cria novas despesas extraordinárias, uma vez que se baseia na articulação e na otimização das estruturas de segurança já existentes.
As medidas propostas, como o controle de acesso e a restrição de objetos perigosos, são ações operacionais factíveis e reconhecidamente eficazes na prevenção de distúrbios civis.
A efetividade da norma reside em sua capacidade de impor uma organização prévia e integrada, evitando a improvisação e garantindo uma resposta mais célere e eficiente a eventuais ameaças.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo (lei ordinária) é adequado para instituir um protocolo de segurança de caráter permanente.
As medidas propostas são proporcionais aos riscos que visam mitigar. A proposição busca um equilíbrio razoável entre o exercício do direito fundamental à manifestação e o dever do Estado de garantir a ordem pública e a segurança de todos.
Ao focar na prevenção e na organização, o projeto fortalece a convivência democrática e a integração social em um ambiente seguro.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 295, de 2023 que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República”, considerando o parecer favorável da Comissão de Segurança, aprovado na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28 de novembro de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Decreto Legislativo Nº 167 de 2024 - (313253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 167/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ulisses Canhedo Azevedo.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 184/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ulisses Canhedo Azevedo.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, o art. 2º estabelece a cláusula de vigência e o art. 3º promove as revogações em contrário.
A justificação da proposição, o autor apresenta a trajetória do indicado, destacando sua carreira e contribuições para o Distrito Federal. O homenageado, Ulisses Canhedo Azevedo, nascido em São José do Rio Preto – SP, é um empresário com longa história no Distrito Federal.
Filho de Wagner Canhedo Azevedo, iniciou sua trajetória profissional nas empresas da família, onde ocupou diversas posições entre 1975 e 1989, adquirindo vasta experiência em gestão. Notabilizou-se como Vice-Presidente Operacional da VASP – Viação Aérea de São Paulo S/A, de 1990 a 1996.
No ano de 1996, demonstrou seu espírito empreendedor ao fundar, em Brasília, a empresa ULISSES CANHEDO – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, localizada no Setor de Postos e Motéis Sul. A empresa, que opera no ramo de revenda de combustíveis, representa um importante marco em sua carreira e uma contribuição direta para a economia local, gerando empregos e serviços na capital federal.
Em 2002, transferiu a gestão da empresa para seus filhos, passando a atuar como assessor, garantindo a continuidade e o sucesso do negócio familiar no Distrito Federal. Sua atuação empresarial é reconhecida como de expressiva relevância para a comunidade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. O artigo 245 do mesmo diploma legal define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
A proposição vem devidamente acompanhada da justificação, que serve como histórico da trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 184/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao local de nascimento, tem-se que o homenageado nasceu em São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, satisfazendo o inciso I, alínea “b”, do sobredito artigo.
Ademais, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília. Conforme se extrai da justificação da Proposição em relevo, o Senhor Ulisses Canhedo Azevedo pratica atos de relevante interesse para a população do Distrito Federal desde 1996, ao estabelecer e manter uma empresa que contribui para a economia local, gera empregos e presta serviços essenciais à comunidade, cumprindo assim o disposto no inciso II do citado Diploma legal.
Sua longa e consolidada trajetória empresarial na capital o torna pessoa de notório reconhecimento público no seu setor de atuação, atendendo, assim, ao inciso III do referido artigo. Por fim, não há fatos que desabonem sua idoneidade moral e reputação ilibada, cumpre, portanto o inciso IV.
Portanto, o homenageado preenche todos os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 245 do Regimento Interno.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao Senhor Ulisses Canhedo Azevedo, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 184, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da implantação da Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 16, inciso VIII, alínea “a”, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, c/c o art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da implantação da Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do Distrito Federal.
Mais especificamente, solicito as seguintes informações:
I) panorama geral das ações em curso voltadas à implementação da Política Nacional de Cuidados Paliativos na Rede de Atenção à Saúde (RAS) do Distrito Federal, conforme diretrizes da Portaria SES-DF nº 374/2024;
II) informações sobre o planejamento e a regionalização dos serviços de cuidados paliativos, indicando etapas já executadas, metas futuras e instâncias responsáveis;
III) quantitativo e perfil das equipes matriciais e assistenciais de Cuidados Paliativos já instituídas, cadastradas no CNES ou em processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde;
IV) unidades da rede pública com leitos e serviços específicos de Cuidados Paliativos, informando localização, capacidade instalada e taxa média de ocupação;
V) iniciativas de integração com a Atenção Primária e a Atenção Domiciliar (EMAD/EMAP) para continuidade do cuidado e ordenação dos fluxos assistenciais;
VI) ações voltadas à capacitação e educação permanente dos profissionais da rede, em consonância com as competências da Comissão Distrital de Cuidados Paliativos;
VII) informações sobre recursos orçamentários e financeiros destinados à estruturação e expansão dos serviços de cuidados paliativos no Distrito Federal, incluindo eventuais repasses federais ou contrapartidas distritais.
VIII) informações detalhadas sobre a atuação e o cronograma de reuniões da Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, instituída pela Portaria SES-DF nº 374/2024, incluindo:
a) principais deliberações já adotadas;
b) medidas operacionais em curso;
c) composição atualizada dos subgrupos técnico e gestor;
d) plano de trabalho ou produtos previstos para o exercício de 2025;
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade subsidiar esta Casa Legislativa no exercício de sua competência constitucional de fiscalizar a execução das políticas públicas de saúde, em especial a implantação da Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no Distrito Federal.
A Portaria SES-DF nº 374, de 20 de agosto de 2024, instituiu a Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, instância colegiada com caráter deliberativo quanto aos aspectos técnicos da implementação da PNCP, com atribuições que incluem o planejamento da ampliação da assistência, a regionalização dos serviços, o provimento de força de trabalho especializada, e a coordenação do cuidado em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS).
Tais medidas representam um avanço relevante no campo da saúde pública, alinhando o Distrito Federal às diretrizes nacionais da PNCP e às melhores práticas em saúde humanizada, integral e de qualidade.
Todavia, para que o Legislativo possa acompanhar a efetividade dessa política, faz-se necessário obter um quadro panorâmico atualizado sobre o estágio de implantação da PNCP no DF, abrangendo equipes, unidades de referência, formação profissional e financiamento.
O conhecimento desses dados permitirá avaliar o grau de integração entre os níveis de atenção, a cobertura populacional alcançada e a adequação das medidas de estruturação e capacitação às metas definidas pela Comissão Distrital de Cuidados Paliativos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB-DF) a adoção das providências com vistas à elaboração de estudos e projetos para a implantação de um sistema de Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, interligando o Jardim ABC (Cidade Ocidental-GO), São Sebastião e o Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB-DF) a adoção das providências com vistas à elaboração de estudos e projetos para a implantação de um sistema de Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, interligando o Jardim ABC (Cidade Ocidental-GO), São Sebastião e o Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade fomentar estudos técnicos e institucionais destinados à viabilização de um sistema de VLT entre o Jardim ABC, em Cidade Ocidental (GO), e o Plano Piloto, passando por São Sebastião e Jardim Botânico, regiões que concentram intenso fluxo pendular diário de trabalhadores, estudantes e prestadores de serviço.
Estima-se que mais de 100 mil pessoas se desloquem cotidianamente entre o Entorno Sul e o Distrito Federal, sobrecarregando os eixos viários da DF-140 e da DF-001. O modelo rodoviário, dependente do automóvel e do transporte por ônibus, mostra-se insuficiente para garantir fluidez, conforto e sustentabilidade ambiental a essa população.
O VLT apresenta-se como alternativa tecnicamente viável e ambientalmente responsável, por combinar alta capacidade de transporte, baixo nível de emissão de poluentes e integração urbanística. Sua implantação em outras cidades brasileiras – a exemplo de Santos (SP), Fortaleza (CE) e Maceió (AL) – demonstrou impactos positivos como a requalificação de áreas urbanas, a valorização imobiliária, a redução de congestionamentos e o estímulo à mobilidade ativa.
Em âmbito local, o Distrito Federal já desenvolveu projetos de VLT no Eixo W3 e no Eixo Monumental, além de participar de tratativas para a implantação de VLT entre Brasília e Luziânia, em articulação com o Governo de Goiás. Essas experiências confirmam a viabilidade técnica e institucional da adoção desse modal no território distrital e metropolitano, inclusive com potencial de integração tarifária ao Metrô-DF e ao sistema BRT.
O trajeto sugerido contempla regiões de acelerado crescimento demográfico e relevância econômica, cuja ligação direta ao centro de Brasília por transporte sobre trilhos reduzirá significativamente o tempo médio de deslocamento, ampliará o acesso ao emprego formal e à educação, e contribuirá para a redução das emissões de gases de efeito estufa, em consonância com as metas de mobilidade sustentável e de neutralidade de carbono do Governo do Distrito Federal.
Por fim, ressalta-se que a SEMOB-DF possui competência legal para planejar, coordenar e implementar ações integradas de transporte público, cabendo-lhe articular-se com o DER-DF, o Metrô-DF, a Terracap, o Governo de Goiás e os municípios limítrofes, de modo a estruturar estudos de viabilidade técnico-econômica, fontes de financiamento e modelo operacional para o novo corredor metropolitano.
Diante do exposto, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal que determine a realização de estudos e projetos, em articulação com o Governo de Goiás e órgãos federais competentes, com vistas à implantação do sistema na rota sugerida.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:42:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313249, Código CRC: a7826340
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Projeto de Decreto Legislativo - (313246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a Dirce Dias de Andrade Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasilia à Senhora Dirce Dias de Andrade Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer e valorizar a trajetória de Dirce Dias de Andrade Carvalho, mulher de notável atuação nas áreas social, empresarial, espiritual e de inovação, cuja contribuição tem gerado impacto direto no desenvolvimento humano e econômico do Distrito Federal.
Idealizadora do Modeladas, considerado o evento voltado para mulheres de maior impacto financeiro do Centro-Oeste, Dirce Carvalho tem inspirado milhares de mulheres a desenvolverem seus potenciais, estimulando o empreendedorismo, a liderança e o fortalecimento dos valores familiares e comunitários. Sua atuação ultrapassa o campo do incentivo profissional, alcançando dimensões sociais e espirituais que têm transformado vidas e impulsionado o protagonismo feminino em nossa capital.
Como conferencista, empresária e autora de cinco livros, entre eles Ouse Governar, Dirce tem se destacado pela capacidade de transmitir conhecimento, motivação e princípios éticos, alinhados à visão de uma sociedade mais justa, inovadora e baseada em valores sólidos.
Na esfera religiosa, exerce o ministério de Bispa da Comunidade das Nações, instituição fundada em Brasília há 21 anos, que se consolidou como uma das igrejas mais atuantes na promoção de ações sociais, apoio a famílias em situação de vulnerabilidade e capacitação de lideranças cristãs.
Dirce também tem se dedicado a fortalecer a imagem de Brasília como polo de inovação e cooperação internacional, sendo idealizadora de um termo de cooperação entre o Brasil e Israel e promotora de projetos voltados à tecnologia e à modernização de iniciativas empreendedoras locais.
Graduada em Teologia, com especializações em Docência do Ensino Superior e Aconselhamento Cristão, sua formação acadêmica e sua experiência prática se refletem em um legado de fé, liderança e compromisso com o bem comum.
Por sua trajetória inspiradora, pelos relevantes serviços prestados à comunidade e pelo impacto positivo de suas ações no desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Dirce Carvalho, como forma de reconhecimento público à sua dedicação, fé e amor pela nossa cidade.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Indicação - (313250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a elaboração de estudos e projetos para a pavimentação asfáltico no trecho de aproximadamente 2,1 km da via que especifica, situada entre a Estrada São Bartolomeu e a R-19, na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a elaboração de estudos e projetos para a pavimentação asfáltico no trecho de aproximadamente 2,1 km da via abaixo indicada, situada entre a Estrada São Bartolomeu e a R-19, na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII):
Coordenada inicial: -15.8139453749928, -47.71161199690433 // Coordenada final: -15.822182775779968, -47.726739654545185 JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para o planejamento e a execução de melhorias nas estradas rurais do Distrito Federal, com foco na ampliação da acessibilidade, na segurança do trânsito local e na promoção do desenvolvimento regional. O aprimoramento da infraestrutura viária em áreas rurais é condição essencial para garantir a circulação de pessoas, o transporte de insumos e o escoamento da produção agrícola, além de favorecer o acesso a serviços públicos básicos, como saúde e educação.
O trecho mencionado constitui uma das principais rotas de ligação interna entre núcleos rurais e áreas habitadas, sendo amplamente utilizado por moradores, trabalhadores e pequenos produtores. A ausência de pavimentação adequada compromete a mobilidade, eleva o custo de manutenção de veículos e dificulta o deslocamento cotidiano da população, sobretudo nos períodos de chuva, quando as condições de trafegabilidade se tornam precárias.
Cumpre destacar que a melhoria da malha viária rural representa investimento de alto retorno social, pois fortalece as cadeias produtivas locais, estimula a permanência das famílias no campo e contribui para a integração territorial entre as zonas urbana e rural.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313250, Código CRC: acc19c7d
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Despacho - 1 - CERIM - (313252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/10/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 7 de outubro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/10/2025, às 18:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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